Em tempos de paz, Justiça Militar não pode julgar civil, diz juiz federal
Em tempos de paz, a Justiça Militar se destina a preservar a hierarquia e a disciplina nas Forças Armadas. Como esses preceitos não são aplicáveis a civis, a Justiça Militar da União não tem competência para julgá-los. Isso porque a Constituição Federal de 1988 não reproduziu dispositivos das cartas anteriores que conferiam tal poder a esse ramo do Judiciário.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal em que um civil é acusado de desobedecer um oficial da Marinha.
O condutor da embarcação Ana Lúcia, que navegava na Baía de Guanabara, no Rio, foi denunciado por descumprir ordem de um capitão-tenente da Marinha. A desobediência teria ocorrido quando o homem foi abordado para que acompanhasse a embarcação oficial até a Capitania dos Portos.
O MPF argumentou que, como o réu supostamente descumpriu ordem legal de autoridade militar no exercício da função, em águas sujeitas à atuação da Marinha, ele deve responder por desobediência militar, crime previsto no artigo 301 do Código Penal Militar. Dessa maneira, o MPF opinou pela incompetência da Justiça Federal para analisar o caso, com a transferência do processo para a Justiça Militar da União.
Em decisao de 15 de outubro, o juiz federal Frederico Montedonio Rego reconheceu a “inconstitucionalidade, inconvencionalidade e não recepçã...
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