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16 de Junho de 2024
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    Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se ...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

    Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

    É o que a doutrina chama de dies interpellat pro homine - o termo interpel (prazo) a em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

    Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento, completa o ministro.

    De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

    Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-venda-com-reserva-de-dominio-atraso-do-devedor-por-divida-liquida-e-em-prazo-certo-se/2410106

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