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5 de Maio de 2024
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    Emagis publica Boletim Jurídico nº 182

    Já está disponível a 182ª edição do Boletim Jurídico, produzido pela Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Neste mês, a publicação traz ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho e agosto de 2017. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor da Apelação Cível nº 5049424-26.2014.4.047100, com relatoria do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia.

    A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal com a finalidade de obter a condenação do Ibama e do Estado do Rio Grande do Sul, conjuntamente, à execução de plano de manejo objetivando a erradicação do molusco denominado Limnoperma fortunei (vulgo mexilhão-dourado) ou, na impossibilidade absoluta desta, a erradicação significativa da praga, mantendo posterior controle sobre sua proliferação. Requer que as medidas protetivas sejam implantadas em todos os portos, instalações portuárias, terminais, plataformas e instalações de apoio, de sistema ou instalação para recebimento e tratamento de água de lastro no Estado do Rio Grande do Sul.

    O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para determinar aos réus diversas medidas protetivas ao meio ambiente.

    O Estado do Rio Grande do Sul e o Ibama interpuseram recursos de apelação. O primeiro alegando sua ilegitimidade passiva em relação a vários itens da condenação e a nulidade da sentença, visto que, segundo a Procuradoria da estado, estaria fundada em provas inexistentes nos autos. Além disso, alegou que o julgamento seria extra petita em vista da condenação a providências não postuladas na petição inicial. Em relação ao sistema de tratamento da água de lastro, aduziu que a sentença interferia na política internacional do país na questão de navegação, pois a destinação da água de lastro é discutida nas convenções internacionais. Sublinhou ainda ser competência da União o controle da introdução de espécies exóticas no país, uma vez que essa questão envolve o regramento e as políticas públicas federais a respeito.

    Já o Ibama alegou sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade da erradicação total do molusco, tendo em vista a ausência de rubrica orçamentária, acarretando a inépcia da inicial. Alegou ainda que a sentença é extra petita e que há impossibilidade fática/prática de implementar as medidas impostas.

    A 3ª Turma Ampliada, por maioria, negou provimento às apelações nos seguintes termos: estudos revelam que o mexilhão-dourado é uma espécie exótica e invasora que interfere na capacidade de sobrevivência de outras espécies em uma ampla área geográfica. Tendo em vista que a proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conclui-se pelo princípio da solidariedade dos entes no sentido de ampla proteção a esse direito constitucional. O Direito, como um dos pilares do Estado Democrático, possui a tarefa de ser atuante, preciso e efetivo na busca da proteção ao meio ambiente. Em virtude da ocorrência de muitos desastres ambientais, em relação aos quais não há definitiva expectativa de recuperação de danos, os princípios da precaução e da prevenção devem nortear as decisões da Administração e do Judiciário.

    Dessa forma, não há que se falar em interferência ilegal do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que o STJ já decidiu no sentido da possibilidade de o Judiciário impor ao gestor público a adoção de medidas que contribuam para a sua atuação eficiente, inclusive no que tange a atividades de fiscalização. A discricionariedade administrativa deve ser considerada mais como um dever da administração pública no sentido de dar a máxima efetividade às suas competências.

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