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16 de Junho de 2024
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    Embargos ao trabalho jurídico

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    * Wagner Dias Ferreira

    O cotidiano de um advogado militando no Foro apresenta desafios, angústias, dificuldades, revoltas, lutas incansáveis e intermináveis com a paga simples de umas poucas alegrias indescritíveis. É comum encontrar no fórum advogados revoltados com questões que enfrentam nos balcões de secretaria do juízo, conflitos com juízes, promotores de justiça e servidores, sempre às voltas com vitórias e derrotas. A pressão dos clientes por resultados e explicações acerca das movimentações processuais que agora constam na internet também incrementam a vida dos profissionais do direito. Mas as conversas de corredores forenses sempre acabam em risadas. Uma coisa que a profissão ensina muito ao operador do direito é que ele deve se distanciar das querelas para manter o bom humor e a saúde.

    Com a chegada das movimentações processuais à internet, e de acesso amplo a todos, perguntas recorrentes chegam ao profissional do direito sobre o significado de “proferido despacho, cumpra-se” ou o tal “ato ordinatório de mero expediente.” Que na verdade não significam nada. Indicam que o processo mudou de uma mesa para outra na serventia judiciária. Dependendo da vara onde tramita o processo o advogado somente tem acesso ao esclarecimento de seu conteúdo após a publicação no diário oficial ou na próxima movimentação na internet. As pessoas veem a publicação e ficam loucas. E enlouquecem os advogados.

    Já há no TJMG determinação para que os conteúdos de despachos e decisões judiciais de processos físicos sejam publicados na íntegra. No entanto, a medida não vem sendo cumprida por todos. Os servidores da justiça não entenderam que esse procedimento iniciará o desenvolvimento de uma cultura que a curto ou médio prazo esvaziará os balcões de secretaria. Raríssimas vezes se precisa retirar um processo físico com carga para opor a uma sentença embargos ou recurso de apelação, se a íntegra da decisão for publicada na internet. Como a implantação plena dos processos digitais ainda deve demorar, este ato simples já determinado pelo tribunal pode ajudar muito.

    Outra coisa são os despachos onde é publicado na internet o famoso “defiro o pedido de fls. x”. Daí obrigar o profissional do direito a comparecer à secretaria do juízo para ver o que está escrito em fls. x e somente aí saber o que foi realmente despachado. Este tipo de despacho cancela o propósito das publicações na internet.

    Em tempos eleitorais na Ordem dos Advogados do Brasil, o debate dos embargos ao trabalho jurídico precisa encontrar relevo, pois, advogado barrado é cidadania barrada. Todo profissional terá, como por certo todo ser humano, falhas no seu desempenho laboral. O subscritor do presente texto não é diferente nas falhas, mas o esforço para acertar deve ser visto nas tentativas e erros de todos. Para que sendo mais iguais nos erros e acertos torne mais fácil manter o melhor humor a falarmos de nós mesmos.

    * Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/embargos-ao-trabalho-juridico/261481420

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