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20 de Maio de 2024
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    Embratel deve excluir nome de cidadão do SERASA e SPC

    O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, que, no prazo de 48 horas, a contar de sua efetiva intimação, proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros do Serasa e SPC, já que ele jamais manteve relação com a empresa.

    Na ação, o autor alegou que se encontra indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito, apesar de jamais ter mantido qualquer relação jurídica e/ou negocial com a Embratel. Enfatizou a responsabilidade da empresa pelo evento que lhe causou dano, vez que, a seu dizer, esta tem o ônus de conferir minuciosamente toda a documentação apresentada por seus clientes, antes da inscrição em órgãos restritivos de crédito.

    Requereu, portanto, a concessão de liminar para determinar à empresa que proceda com a imediata exclusão de seu nome do banco de dados do SPC e do Serasa. No mérito, formulou, ainda, pedidos outros tais como a desconstituição do débito em seu nome, indenização por danos morais, etc.

    No caso analisado, o magistrado entendeu que a prova reunida aos autos oferece forte indício de que a inscrição do autor em banco de dados restritivo do crédito foi de fato indevida. Da mesma forma, considerou intuitivo que a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando indevida, tem o poder de lhe causar prejuízos de ordem material, haja vista a restrição que seu nome passaria a ter no mercado, bem como moral, diante da repercussão negativa que enevoaria sua reputação, às vezes indelével.

    Vê-se, pois, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, assinalou. Além do mais, salientou que não há perigo de irreversibilidade do provimento por ora adotado, por ser plenamente contornável, de modo a se impor a liminar requerida pelo autor. (Processo Nº 0145320-32.2012.8.20.0001)

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