Embriaguez em acidente livra seguradora
A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não foi considerada abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações
Foi negado o pedido de recebimento do valor de um veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito, devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista Ela dirigia o veículo do cunhado, e os dois irmãos acionaram a judicialmente a seguradora, no que foram indeferidos pela 16ª Câmara Cível do TJMG
Segundo o processo, a mulher contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty SA para o veículo de seu irmão, um VW Gol ano 2004 Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de um dos autores, dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente "Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total", afirmaram
A Liberty alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
A empresa recorreu da decisão alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia", e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira Segundo ele, a sentença merece ser reformada, julgando improcedente o pedido inicial A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não foi considerada abusiva pelo magistrado, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações
O relator concluiu: "O fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza
Processo nº:1227833-3420108130024 (1)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.