Emenda do STF invade a competência do Poder Legislativo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, vem empreendendo, a duras penas, uma inexcedível campanha pela racionalização e também pela perfeita constitucionalização dos procedimentos e das rotinas judiciárias no país. O esforço da-se sobretudo em função de certas carências operacionais há muito diagnosticadas e da urgência na defesa dos direitos fundamentais.
Sucede que não é de bom tom criticar as inadequações alheias, antes mesmo de estabelecer a varredura do próprio território. Um estranho regulamento da lavra do STF, por isso atacável por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a ser proposta por qualquer dos entes legitimados, na forma do artigo 103 , da Constituição Federal, é o Ato Normativo 22 /07 que se consubstancia numa Emenda Regimental à Constituição Interna da própria Suprema Corte (RISTF).
A referida Emenda, levada a cabo por tal dispositivo, dentre outras normas, instituiu a possibilidade de serem designados magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça.
É o que consta do inciso XVI-A , do artigo 13 , do Regimento Interno do STF que, indubitavelmente, desafia a competente provocação da Jurisdição Constitucional, pelos motivos que, embora não exaustivamente, agora se vão elencados:
Primeiro: trata-se de ato da Administração Pública que invade a competência do Poder Legi...
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