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16 de Junho de 2024
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    Emendas apresentadas pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá

    COMISSÃO ESPECIAL PL 8046/2010 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMENDA No de 2011
    (do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

    Art. 1ºº O art.755555 do Projeto de Lei80466/2010 passa a vigorar sem o inciso II, incluindo-se os Municípios no inciso I e renumerando-se os demais na forma em que estão com a seguinte redação:

    “Art. 75 ....................................................................
    I - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - A massa falida, pelo administrador judicial;
    III - A herança jacente ou vacante, por seu curador; IV - .............................. § 3º ................................”

    JUSTIFICAÇÃO
    É inegável o prejuízo que se verifica à Advocacia Pública Municipal mantendo-se a redação do PL 8046/2010, sem as emendas aqui apresentadas.

    Art. 75
    Conforme substitutivo apresentado, trabalho elogiável elaborado pela comissão coordenada nobremente pelo Senador Valter Pereira, no art. 75, inciso I, ainda inexiste a referência à representação dos Municípios somente por seus Procuradores. Não existe justificativa para que os Municípios não constem já no inciso I, pois entes autônomos, dotados de responsabilidades e competências próprias, assim definidas constitucionalmente, sem qualquer diferença para com os demais entes da federação.

    Manter o inciso II e não inserir os Municípios no inciso I significa desrespeitar a autonomia e o próprio ente municipal, dificultando-lhe a possibilidade de organização própria, com carreiras de estado definidas e a contribuir para o fortalecimento do próprio ente que representam. Não esqueçamos que o Código de Processo Civil data de 1973, quando os Municípios ainda não tinham alçado à condição de entes autônomos. Hoje a situação é diversa e é preciso que se reconheça o tratamento igualitário pretendido.

    Sala da Comissão, em 03 de outubro de 2011.
    Arnaldo Faria de Sá
    Deputado Federal - São Paulo



    COMISSÃO ESPECIAL PL 8046/2010 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMENDA No de 2011
    (do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

    Dê-se ao Projeto de Lei nº8046666/2010, a seguinte redação:

    Art. 2º O art. 105 do Projeto de Lei 8046/2010 passa a vigorar sem o parágrafo primeiro, renumerando-se o parágrafo segundo como parágrafo único:

    “Art. 105........................................
    Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.”

    Art. 3º Esta Emenda Substitutiva entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO
    É inegável o prejuízo que se verifica à Advocacia Pública Municipal mantendo-se a redação do PL 8046/2010, sem as emendas aqui apresentadas.

    ART. 105 § 1º
    Igual forma, o art. 105, parágrafo primeiro, mantém a possibilidade de serem contratados advogados nos Municípios que não contarem com Procuradorias Municipais. Referida previsão prejudica sobremaneira os Municípios, enfraquecendo a carreira de Procurador Municipal e a possibilidade de concurso público nas municipalidades, como pretendeu a Constituição da República ao conferir-lhes autonomia.

    Hoje a única exceção prevista para a possibilidade de contratação de advocacia sem concurso público para representar entes da federação já existe e está prevista na Lei 8666/93 (lei de licitações). Estabelecer como regra essa possibilidade no Código de Processo Civil Brasileiro significa retrocesso e afirmar a ausência de necessidade de realização de concurso público para Procuradores Municipais nos Municípios Brasileiros, o que vem sido combatido veementemente por instituições preocupadas com o controle da legalidade, de aplicação de recursos e de correta implementação de políticas públicas de estado nas Administrações Públicas. Hoje não existe essa previsão na legislação processual civil vigente. Expressá-la em um novo Código que pretende avançar, tornar célere, segura e mais justa a aplicação das regras processuais, equivale a retroceder nos fins propostos e no objetivo comum de justiça social que pretendem todos os aplicadores do direito.

    Sala da Comissão, em 03 de outubro de 2011.
    Arnaldo Faria de Sá
    Deputado Federal - São Paulo

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