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3 de Maio de 2024
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    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Dívida contraída pelo cônjuge. Entidade familiar.

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ESPOSA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. INADIMPLÊNCIA OCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. Na hipótese dos autos, o demandante se viu anotado em serviço de restrição ao crédito em virtude de dívida contraída pela esposa junto à loja requerida. Em que pese o equívoco cometido pela ré em não atualizar seus bancos de dados com o CPF próprio da cliente, razão que determinou o registro negativo em nome do requerente, ainda assim ofende ao senso comum e à boa-fé, princípio que deve presidir as relações comerciais, a pretensão reparatória por supostos danos morais no presente caso. Isso porque os utensílios domésticos adquiridos pela esposa servirão à unidade familiar como um todo, não sendo crível se supor que o autor desconhecesse o respectivo débito. Não procede, pois, o pleito indenizatório, sob pena de se estar a chancelar verdadeiro locupletamento indevido. APELAÇÃO PROVIDA.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ementas-recentes/252875

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