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20 de Junho de 2024
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    EMISSORA É PROIBIDA DE VEICULAR PROGRAMAS COM CONTEÚDO OFENSIVO

    A 17ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP julgou improcedente a ação proposta pela TV Ômega Ltda. (Rede TV), que buscava limitar o cumprimento de obrigações assumidas judicialmente em 2005, referente ao conteúdo ofensivo de alguns programas da emissora. Em seu pedido, a autora entendeu que as restrições impostas deveriam valer apenas para os programas da época, e não ser estendida à programação posterior.

    De acordo com a emissora, em outubro de 2005, o Ministério Público Federal (MPF) e outras entidades civis ingressaram com uma ação na 2ª Vara Federal Cível/SP contra ela. Alegaram que os programas comandados pelo apresentador João Kleber estariam violando direitos fundamentais de dignidade da pessoa e sexualidade, especificamente os programas Eu Vi na TV, com o quadro teste de fidelidade, e Tarde Quente, com o quadro pegadinhas.

    Na ocasião, uma liminar determinou, entre outras coisas, a suspensão das respectivas apresentações por 60 dias e, após esse período, a veiculação somente a partir das 23h30. Para solucionar a demanda, houve a celebração de um acordo judicial, sendo firmadas diversas obrigações, além da imposição de multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

    Na presente ação, a autora sustenta que, como esses programas não fazem mais parte de sua grade, o acordo perdeu seu objeto e a imposição da multa por descumprimento não poderia ser estendida a toda a sua programação, como requer o MPF. Alega que a adoção dessa prática configuraria censura.

    O juiz federal Paulo César Duran ressalta que o acordo firmado em 2005 estabeleceu o caráter inibitório de qualquer conduta ofensiva apresentada pela ré, e não apenas nos programas citados. Portanto, não tão-somente nos quadros pegadinhas e teste de fidelidade, encontra-se obrigada a emissora a respeitar o ser humano como tal, em sua essência de dignidade humana. Em qualquer outro quadro similar aos exemplificados, a emissora assumira voluntariamente o seu dever de respeito à pessoa humana, diz a sentença.

    A decisão também rejeitou a alegação de censura, pois o objetivo das medidas adotadas foi resguardar a dignidade das pessoas. Caso a autora da presente ação em qualquer momento que sinta restringida indevidamente em seu trabalho, por entender como não aplicável aos seus quadros a pecha de degradante da dignidade humana, pode acionar o Poder Judiciário para afastar qualquer lesão ou ameaça de lesão que entenda com indevida. (JSM)

    Processo n.º 0018988-73.2006.403.6100 íntegra da decisão

    Núcleo de Comunicação Social - NUCS

    Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/emissora-e-proibida-de-veicular-programas-com-conteudo-ofensivo/138416574

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