Empregada que engravida durante aviso prévio trabalhado é estável
"O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrário da hipótese de aviso prévio indenizado, não tem efeitos apenas financeiros", disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma nutricionista demitida sem justa causa pela Rosé Alimentação.
O ministro Carlos Alberto citou jurisprudência do TST ( Súmula 244 ) que consagra a responsabilidade objetiva do empregador, considerando irrelevante seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, com a premissa de que o importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho.
Entre várias decisões anteriores no mesmo sentido, o relator citou uma, da Quarta Turma do TST, na qual o relator, ministro Milton de Moura França, observou que o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com a conseqüente restrição ao direito do empregador de rescindir o contrato unilateralmente, nasce com a concepção e se projeta até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória prevista na Constituição tem a finalidade não só de proteger a gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro, afirmou Moura França.
A ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do voto do relator. Durante o aviso prévio não se pode criar causa de estabilidade, com exceção apenas para os casos de acidente de trabalho ou de doença profissional, afirmou.
(RR 679/2001)
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