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2 de Maio de 2024
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    Empregado de fundação pública obtém estabilidade

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    O trabalhador celetista de fundação pública que preencher os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) tem direito à estabilidade no emprego, mesmo que o órgão possua personalidade jurídica de direito privado. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista que garantiu a reintegração de um funcionário da Fundação para o Remédio Popular – Furp, que havia sido demitido sem justa causa pela entidade sediada em São Paulo.

    Após ser dispensado sem justa causa, um mecânico de manutenção da Furp pediu sua reintegração no emprego e o pagamento das verbas não percebidas com base no art. 19 do ADCT. O dispositivo prevê que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição , há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 , da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.

    A aplicação da norma, contudo, foi negada ao trabalhador, inicialmente, pelo órgão de primeiro grau e, posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Ambas as instâncias entenderam a reintegração como indevida pois o mecânico, na condição de celetista, manteve contrato de trabalho com a Furp, uma fundação instituída pela Lei nº 10.171 /68, como pessoa jurídica de direito privado. Acrescentou, ainda, que o fato da Furp ter sido criada por lei não daria um caráter público a sua natureza jurídica.

    Em seu voto, o ministro Lélio Bentes demonstrou a existência do direito à reintegração. “Admitido em 18/3/82, o trabalhador veio a ser injustamente dispensado em 30/8/93, quando contava e muito com tempo de serviço continuado para a referida fundação pública, como exigido pela disposição transitória do art. 19 do ADCT, ao tempo da edição da Constituição Federal de 1988”, observou o ministro ao analisar a situação funcional do autor do recurso de revista.

    Por outro lado, o relator ressaltou a natureza pública da Furp, a autorizar o retorno do mecânico a seus quadros. “A Fundação para o Remédio Popular, como sua própria denominação indica, é fundação pública, cuja finalidade tem natureza social e escopo público, tanto assim que foi criada por lei estadual”, registrou Lélio Bentes.

    “Nessas circunstâncias, o empregado celetista de fundação pública, é abarcado pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágrafos, sendo, portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias”, acrescentou ao concluir seu voto pela reintegração do trabalhador e o pagamento de todas as verbas salariais que deixou de perceber durante o período em que foi afastado dos quadros da Furp.

    (RR 678030/00)

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