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17 de Junho de 2024
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    Empregado despedido quando estava com doença grave deve ser reintegrado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) mantiveram sentença da primeira instância que declarou nulo o ato demissional de um empregado da Companhia Maranhense de Refrigerantes que estava com uma doença grave e, portanto, inapto para o trabalho, e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, com as mesmas vantagens atinentes à função anteriormente exercida, pagamento das verbas trabalhistas devidas, além de honorários periciais. De acordo com a Turma, a conduta do empregador não merece guarida no ordenamento jurídico, por ofender os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho humano e da boa-fé objetiva contratual.

    Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Companhia Maranhense de Refrigerantes. A empresa pedia a reforma da sentença alegando que a doença (lesão no tímpano direito) do empregado decorreu de um acidente com fogos de artifício ocorrido sete anos antes de ele ser contratado pela empresa, e que não há qualquer regra na legislação que a obrigue a reintegrá-lo ao seu quadro de funcionários. Requereu, também, a exclusão da condenação em honorários periciais ou, subsidiariamente, se forem mantidos, a redução para valor até dois salários mínimos.

    O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, votou pela manutenção da decisão originária. Ele afirmou, com base nas provas processuais, que a demissão do empregado ocorreu quando ele estava inapto para o trabalho, e caracterizou-se verdadeiro abuso de direito, na medida em que aquele estava - e está - acometido de grave doença, revelando-se improvável, por seu estado temporário de inaptidão, que encontre lugar no mercado de trabalho para exercer as mesmas funções que exerceu em favor da reclamada ao longo de 14 anos, asseverou.

    Para o desembargador, a lesão no tímpano direito do trabalhador foi causada por trauma acústico decorrente de estouro de garrafa gaseificada de 2 litros, que estava próxima ao trabalhador, enquanto ele desenvolvia suas atividades no ambiente de trabalho, e foi agravada porque ele permaneceu trabalhando em local ruidoso e sem protetores auriculares adequados para atenuar o ruído. Nesse caso, a omissão da empresa contribuiu para a piora do quadro clínico do trabalhador.

    Assim, conforme o desembargador James Magno, em situações como essa, a providência correta seria interromper o contrato de trabalho para o empregado tratar de sua saúde e, persistindo a inaptidão para o trabalho, após o 15º dia de afastamento, ter seu contrato de trabalho suspenso para que lhe seja possibilitada a percepção do auxílio-doença previdenciário, registrou.

    Em sendo assim, disse o relator, a empresa não poderia operar a resilição contratual, uma vez que nos casos de interrupção e suspensão do pacto laboral é, em regra, vedada a dispensa do empregado, conforme legislação e jurisprudência sobre a matéria.

    Por todo o exposto, entendo irretocável a sentença recorrida, que, ao declarar nula a dispensa do reclamante por considerá-la obstativa de direitos, fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da ordem econômica, "que tem como norte a valorização do trabalho humano, assegurando a todos existência digna", concluiu.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 25. 09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05.10.2012.

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