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16 de Junho de 2024
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    Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa

    há 11 anos

    Demissão resultante da soma de infrações anteriores caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem

    Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla punição Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa causa pela mesma falta

    A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram observados Mas o desembargador não acatou esses argumentos Analisando os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em agosto de 2011, porque faltou injustificadamente Em novembro e dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas Mas, em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a prática de qualquer falta Na verdade, conforme esclareceu a representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em razão das advertências e suspensões anteriores

    "Restou evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição", concluiu o relator

    Citando doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última O direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem

    Segundo o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão citada no voto A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por justa causa, incide o critério da singularidade da punição E destaca que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última falta Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de recuperação do trabalhador não deu certo

    Por tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau

    ( 0000577-1420125030142 RO )

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-dispensado-por-faltas-ja-punidas-com-suspensoes-consegue-reverter-justa-causa/100546118

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