Empregado do Banco do Brasil dispensado no período de experiência
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por P. G. N. , contra o Banco do Brasil S. A., para determinar sua reintegração ao emprego, com direito aos salários correspondentes ao período de afastamento.
Ele entrou com reclamação trabalhista após ser dispensado sem justa causa, alegando a ilegalidade do ato, visto que foi admitido por meio de concurso público e sua dispensa teria se efetivado dias depois de seu contrato de experiência ter expirado, o que transformaria o instrumento em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Na primeira instância, a Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, julgou improcedente o pedido do trabalhador. Para a Juíza, a tese defendida, no tocante a transformação do contrato de trabalho de experiência para prazo indeterminado, não deveria ser acatada, já que, embora a dispensa tenha ocorrido após o transcurso dos 90 dias, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que se recusou a assinar um documento referente à sua rescisão contratual, que lhe foi apresentado por um superior, dias antes de sua concretização.
Por essa razão, convenceu-se a Magistrada de que ficou caracterizado que o empregador, agindo dessa forma, manifestou sua intensão de não prorrogar o contrato de experiência, em momento anterior ao da rescisão, que deu-se em 20/12.
Apreciando o recurso no Tribunal, o Juiz João de Deus Gomes de Souza, relator do processo, entendeu que como restou demonstrado que não houve a prorrogação do contrato de experiência, a dispensa se enquadrou legalmente nas hipóteses previstas no edital do concurso e na legislação trabalhista, votando pela manutenção da sentença.
Para melhor examinar a matéria, na oportunidade, o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, pediu vista dos autos e na sessão posterior do Tribunal Pleno apresentou voto divergente. Segundo seu entendimento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por integrar a Administração Pública, têm obrigação de fundamentar os atos de dispensa de seus empregados.
Explicou que a necessidade de motivação ainda é maior quando o edital do concurso prevê a celebração de contrato de experiência, estabelecendo que, nesse período, os admitidos serão avaliados sob o aspecto disciplinar, da capacidade e adaptação ao trabalho. O Magistrado ponderou que ao admitir a possibilidade de dispensa sem motivação alguma, escancaram-se as portas para a burla da exigência de concurso para ingresso no serviço público, expressa na Constituição Federal , pois o administrador poderia contratar o empregado num dia e dispensá-lo no seguinte, repetindo-se a conduta até chegar a vez do seu apadrinhado.
O juiz afirmou que como não houve prova da ocorrência de avaliação de desempenho, a dispensa do trabalhador foi ilegal. Com base nesses fundamentos, votou pela reintegração do empregado ao trabalho, tendo sido acompanhado pelos juízes Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.