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5 de Maio de 2024
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    Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial

    há 10 anos

    Para o relator, o que efetivamente importa para a equiparação salarial é a aquisição de experiência na função

    Um empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (Sanasa) de Campinas (SP) conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público Ele só regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a aprovação em concurso para a mesma função

    A 7ª Turma do TST não acolheu agravo de instrumento da Sanasa e manteve a decisão do TRT15 (Campinas/SP) favorável ao empregado Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial de contrato não impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de serviço máximo de diferença entre os empregados, necessários para equiparação salarial (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT)

    O empregado, cujo salário o autor do processo pretende a equiparação, começou a exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho de 1989, mesmo mês e ano da admissão do autor da reclamação na empresa Como a aprovação no concurso só ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o tempo anterior de contrato, a empresa negou a equiparação por considerar a diferença de tempo de serviço entre ambos maior do que os dois anos legais No entanto, o Tribunal Regional decidiu que os dois passaram a exercer a função no mesmo mês, não havendo diferença de tempo de serviço entre eles

    Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio Brandão destacou a que Súmula 6 do TST determina que, para efeito de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego De acordo com o ministro, buscou-se, com o entendimento da Súmula, favorecer a experiência Assim, independentemente da anulação do contrato inicial, "o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do trabalho de igual valor"

    A jurisprudência do TST considera nula a contratação de servidor público sem concurso público De acordo com a Súmula 363, esse tipo de contratação somente gera direito ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    Para Cláudio Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de experiência o que, por sua vez, poderá gerar implicações futuras em eventual contrato válido firmado com o mesmo empregador Assim, a Súmula 363, "que se reporta à limitação dos efeitos pecuniários gerados pela relação de trabalho", não se aplicaria ao caso

    Processo: AIRR-1495-2920105150053

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