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6 de Maio de 2024

Empregado público e competência da Justiça Comum

há 10 meses

O STF firma a tese de que, em se tratando de empregado público, não é a natureza do contrato de trabalho que deve indicar a competência para a apreciação de eventual pedido judicial, mas sim, a natureza do direito reivindicado.

A posição foi tirada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440 com a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.143): “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”.

Assim, tratando-se de eventual discussão envolvendo empregado público que busca parcela trabalhista prevista na CLT, a competência continua sendo da Justiça trabalhista, todavia, se a a parcela ou o direito em discussão tiver natureza administrativa, a competência será da Justiça comum.

Por segurança jurídica, a decisão teve seus efeitos modulados, de modo a preservar os atos praticados até a publicação desta decisão determinando-se a partir de então o deslocamento dos processos, e ainda, devendo ser mantidas na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.

RE 1288440

Tema: 1143

Relator: MIN. ROBERTO BARROSO

  • Sobre o autorEm defesa dos interesses de Servidoras e Servidores Públicos Municipais
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