Empregado público e competência da Justiça Comum
O STF firma a tese de que, em se tratando de empregado público, não é a natureza do contrato de trabalho que deve indicar a competência para a apreciação de eventual pedido judicial, mas sim, a natureza do direito reivindicado.
A posição foi tirada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440 com a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.143): “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”.
Assim, tratando-se de eventual discussão envolvendo empregado público que busca parcela trabalhista prevista na CLT, a competência continua sendo da Justiça trabalhista, todavia, se a a parcela ou o direito em discussão tiver natureza administrativa, a competência será da Justiça comum.
Por segurança jurídica, a decisão teve seus efeitos modulados, de modo a preservar os atos praticados até a publicação desta decisão determinando-se a partir de então o deslocamento dos processos, e ainda, devendo ser mantidas na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.
Tema: 1143
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.