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16 de Junho de 2024
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    Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada

    Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoral dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.

    A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.

    TST

    Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito, por que não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.

    O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguido por unanimidade.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: AIRR-1117-96.2012.5.02.0463
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-que-fraudou-eleicao-da-cipa-nao-reverte-dispensa-justificada/218335053

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