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28 de Maio de 2024
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    Empregado que participa de dispensa de colega não pode ser testemunha em ação

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    (Imagem: Freepik)

    Um empregado que participa diretamente dos fatos que resultam na despedida por justa causa de uma colega não tem isenção de ânimo para atuar como testemunha da empresa na ação trabalhista movida pela profissional dispensada.

    Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de um banco para que um gerente testemunhasse na reclamação ajuizada por uma advogada, ex-coordenadora jurídica da empresa.

    A dispensa ocorreu em março de 2013, com a justificativa de que a advogada cometeu falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do Itaú Unibanco S.A. para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar. Segundo a advogada, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.

    Uma das testemunhas listadas pela ex-coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. O pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença por considerar que a justa causa foi aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. A corte regional entendeu ainda que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois participou diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.

    Segundo o TRT, desde 2012 o gerente era responsável pela gestão direta de uma equipe com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não fosse subordinada a ele, o gerente foi comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomou ciência do fato.

    No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão da corte regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Clique aqui para ler o acórdãoAg AIRR 612-15.2013.5.04.0011

    Fonte: ConJur

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