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16 de Junho de 2024
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    Empregado que teve atestados médicos anotados na carteira de trabalho será indenizado

    há 11 anos

    O entendimento foi de que a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais comentários.

    A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou à condenação da Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Para a 7ª Turma do TST, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado, e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

    A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no art. 29, par.4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.

    Durante a vigência da relação com a reclamada, o homem precisou se afastar algumas vezes, por motivo de saúde. Com o fim do vínculo, verificou que a empresa havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista, e afirmou que a conduta da reclamada violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.

    A ré se defendeu, e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores. As anotações, segundo ela, ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.

    A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal, e a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida. Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem". A Cencosud interpôs recurso ordinário, e o TRT20 (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a companhia, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.

    O empregado recorreu ao TST, e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, atendeu ao pedido. O magistrado explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre o estado de saúde de um funcionário configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo, quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.

    Para o julgador, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações. Por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".

    A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

    Processo nº: RR-333-83.2011.5.20.0001

    Fonte: TST

    Marcelo Grisa

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