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29 de Abril de 2024
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    Empregado tem direito ao salário do empregado substituído

    há 3 anos

    O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que cobriu as férias e afastamentos superiores a 15 dias de seus superiores, em três oportunidades, entre 2018 e 2019, mas jamais recebeu o valor equivalente aos salários dos empregados substituídos, direito que é assegurado na Convenção Coletiva do Sindicato de sua categoria profissional.

    Já a empresa apresentou defesa sustentando que o empregado jamais cobriu as férias de seus superiores e, portanto, não tinha direito ao salário de substituição.

    Durante a colheita dos depoimentos em audiência, o empregado confirmou todas as informações constantes seu pedido, ao passo que a empresa alterou a versão de sua defesa, sem esclarecer os fatos, caindo em contradição.

    Em razão das provas colhidas, a magistrada se convenceu que o trabalhador comprovou o direito aos salários de substituição e condenou a empresa a pagar as diferenças de salários devidas nos períodos de férias dos empregados substituídos, em 2018 e 2019, em três oportunidades, com fundamento na Súmula n. 159 do Tribunal Superior do Trabalho.

    O processo correu na 1ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n. 1001374-13.2020.5.02.0241, e o trabalhador foi defendido pelo escritório João Teixeira Júnior Advocacia.


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