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3 de Maio de 2024
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    EMPREGADOS NÃO FILIADOS A SINDICATO NÃO TERÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Norma coletiva O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.

    O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.

    Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu.

    Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregados-nao-filiados-a-sindicato-nao-terao-de-pagar-contribuicao-assistencial/125560525

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