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15 de Junho de 2024
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    Empreiteiro é condenado a indenizar empresa por descumprimento de contrato

    Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de construção contra M.T.M. por não realizar o término de obra firmada e pelo não pagamento de funcionários. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 por danos materiais, bem como da importância de R$ 31.004,00 referente aos acordos firmados nas reclamações trabalhistas.

    De acordo com os autos, em junho de 2015 a empresa autora firmou um contrato particular de empreitada com o requerido relacionado aos serviços de obras no campus da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em Aquidauana. Alega a empresa que o réu não concluiu os serviços, tendo finalizado apenas 35% da obra e recebido já 52,5% do devido valor. Além disso, não teria pago os salários dos funcionários, o que gerou despesas com 15 ações trabalhistas. Segue argumentando que teve que contratar subempreiteiro diverso para concluir seu compromisso com a UFMS.

    Ao final, a autora pede sequestro no valor da ação trabalhista mencionada, em caráter de urgência. Requer também a declaração de rescisão do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos em decorrência da negligência.

    O réu foi devidamente citado mas não contestou a ação.

    Em análise dos autos, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que o pedido da construtora requer consideração. Assim, o magistrado entende “que no caso em pendência, diante das provas documentais comparadas, principalmente o contrato firmado, a notificação extrajudicial e as reclamações trabalhistas juntadas que comprovam a realização do negócio jurídico narrado e o descaso alegado, exatamente como descrito na inicial, que a pretensão da parte requerente merece acolhimento”.

    Processo nº 0835614-98.2015.8.12.0001

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