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17 de Junho de 2024
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    Empresa de avicultura é condenada a pagar horas extras e horas de percurso

    A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de avicultura, de Itapetininga, confirmando, assim, sentença da Vara do Trabalho da cidade. A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e horas de percurso.

    O reclamante pleiteou, a título de horas extras, 30 minutos diários, os quais eram divididos em 15 minutos antes e 15 depois da jornada, para o banho e troca de roupa. A empresa negou que isso ocorresse, dizendo que o trabalhador “realizava sua higienização dentro da jornada de trabalho: das 7h às 16h”.

    O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, considerou que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia e presumiu verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial. No entendimendo da decisão colegiada, a empresa apresentou controles de ponto invariáveis. A Câmara entendeu também que o depoimento pessoal da testemunha apresentada pela reclamada “não corroborou para desincumbir o ônus de prova”. Por isso, o colegiado manteve o julgado pelo juízo de primeira instância, que fixou “os 30 minutos diários como jornada extraordinária, sendo 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, como sendo o tempo disponibilizado pelo reclamante para sua higienização, necessário para a realização das atividades desempenhadas”.

    Quanto às horas “in itinere” (trajeto até o trabalho), a empresa se defendeu, afirmando que o local é servido por condução pública regular e que o acesso não é difícil. Segundo informação do empregador, a distância entre o local onde reside o trabalhador e a propriedade da empresa é de aproximadamente 7 quilômetros, sendo que “a pé se leva cerca de 40 minutos para percorrer o trecho em questão e, de ônibus, se faz em 22,5 minutos”. Porém, a empresa não trouxe declaração de nenhuma das empresas de ônibus que fazem o transporte na região, nem solicitou ao juízo a expedição de ofício a elas para informarem se a localidade é servida por condução pública regular. Também não trouxe sequer um croqui do lugar, a fim de demonstrar, “em conjunto com outras provas, que não se cuida de local de difícil acesso”.

    O acórdão considerou, também desta vez, que a empresa “não se desincumbiu de provar o ônus impeditivo do direito do reclamante, haja vista ter confirmado tratar-se de local de difícil acesso, além de não ter apresentado declaração das empresas de ônibus, nem ter solicitado a expedição de ofícios às referidas empresas”. Por isso, a Câmara entendeu ser procedente o pedido formulado na exordial a título de horas “in itinere”. (Processo 0158200-28.2009.5.15.0041)

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