Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos

    há 15 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos de uma decisão judicial que determinou a devolução de quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes ou excluídos. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A Justiça de São Paulo havia considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda.

    A portaria em questão determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, isso por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central do Brasil.

    O IDEC alegou, na ação civil pública, que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios, de São Paulo, não estaria devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o IDEC recorreu ao STJ.

    Condenação genérica

    O julgamento da Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com a posição do STJ, a decisão judicial não se restringe aos contratos firmados enquanto estava vigente a Portaria 190/89. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.

    O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não realizou o pagamento de qualquer quantia.

    • Publicações19150
    • Seguidores13391
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações98
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-consorcio-tera-de-devolver-quantias-pagas-a-todos-os-desistentes-ou-excluidos/1365278

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)