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5 de Maio de 2024
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    Empresa de Deborah Colker obtém suspensão de depósito prévio de perito

    Publicado por Direito Vivo
    há 13 anos

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança à JE Produções Ltda., da coreógrafa Deborah Colker, para autorizar a realização de perícia médica independentemente do depósito prévio em ação trabalhista movida por uma bailarina acidentada durante a realização de um espetáculo da companhia de dança.

    O objetivo da perícia - cuja necessidade foi confirmada pela própria JE Produções - é comprovar a incapacidade da bailarina para o trabalho e o dano estético em decorrência do acidente, e a 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro arbitrou o valor de R$ 3 mil para os honorários periciais. Na reclamação trabalhista, a bailarina alega negligência da empregadora e pede indenizações de 300 salários mínimos por danos morais e outros 250 por danos estéticos.

    Em junho de 2010, a empresa foi intimada a comprovar o depósito dos honorários periciais e requereu o parcelamento do valor. O juiz indeferiu o pedido e efetuou de imediato o bloqueio, via Bacenjud, de duas contas bancárias da JE, cada uma no valor de R$ 3 mil, totalizando R$ 6 mil. Em abril de 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao apreciar o mandado de segurança, autorizou a liberação apenas dos valores bloqueados que ultrapassavam o valor dos honorários periciais estimados.

    A JE, então, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho para cassar a ordem de antecipação dos honorários periciais e obter o desbloqueio total dos valores. Para isso, argumentou ser ilegal a determinação do depósito prévio dos honorários periciais, diante da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2. Nesse sentido foi o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso.

    O ministro considerou cabível o mandado de segurança e destacou que o TST “pacificou o entendimento, mediante a OJ 98, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a sua incompatibilidade com o processo do trabalho”. Diante disso, concluiu pela concessão da segurança. Em decisão unânime, a SDI-2 acompanhou o voto do relator.

    Negligência

    Contratada por um período de experiência pela JE Produções em janeiro de 2006 para a Companhia de Dança Deborah Colker, em espetáculos no Brasil e no exterior, a bailarina contou, em sua reclamação trabalhista, que, em abril de 2007, sofreu acidente de trabalho durante a apresentação do espetáculo “Dínamo”. Em sua descrição, ela diz que o cenário era uma parede na posição 90º, simulando um campo de futebol. Os bailarinos caminhavam pelo painel, suspensos por cabos de aço. No momento do acidente, ela estava içada por um desses cabos. A outra extremidade do cabo estava presa a uma roldana, suspensa numa estrutura no alto do teatro.

    O motor que girava a roldana era operado por um funcionário que, no momento do acidente, operava simultaneamente quatro motores. Segundo a bailarina, esse funcionário, que substituía uma técnica demitida 15 dias antes, não tinha experiência com o equipamento e só havia operado os motores durante os ensaios no estúdio antes da apresentação.

    Em determinado momento do espetáculo, o motor da bailarina deveria ser desligado e não foi, e a roldana continuou girando e enrolando os cabos de aço, fazendo com que ela se visse com a cabeça embaixo do aparelho. Sua mão, então, se enroscou na roldana e ela teve o dedo decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo, como cortes e queimaduras. Com a amputação do dedo e as outras lesões provocadas pela roldana, houve perda de tecido muscular, ósseo e nervoso, causando diminuição considerável da força da mão, além do dano estético. Processo: RO- 9023-69.2010.5.01.0000

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