Empresa de energia não pode cobrar por emissão de faturas no RS
A 5ª Vara Cível de Pelotas (RS) declarou nulas as cláusulas que obrigam o consumidor de energia a pagar taxa de emissão do boleto bancário nos chamados Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, expedidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), se outra via de pagamento não for oferecida ao devedor. O mesmo vale para a emissão de fatura/boleto ou cobrança de taxa ou tarifa. Cabe recurso.
O juízo também condenou a distribuidora de energia a ressarcir os consumidores pelos valores cobrados indevidamente em relação aos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal. A determinação judicial vale para os 72 municípios em que a empresa atua nas várias regiões do estado Região Metropolitana, Sul, Litoral e Campanha Gaúcha. A sentença foi proferida dia 19 de dezembro.
Atendendo a Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas, o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Ação Coletiva de Consumo contra a CEEE-D, pela inclusão, nos contratos de confissão de dívida, de taxas de juros e multa moratória acima do limite permitido pela legislação consumerista. Explicou que a empresa equacionou estes encargos a partir de maio de 2008, de modo que deve ser responsabilizada, até então, pelos danos causados aos consumidores. Além deste fato, destacou o MP na inicial, foi constatada a cobrança nos novos termos de confissão de dívida elaborados para as taxas de emissão de bol...
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