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16 de Junho de 2024
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    Empresa de logística não pagará verbas a uma caixa de restaurante localizado em seu terminal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 6 anos

    Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Norte S.A., empresa de logística ferroviária, pelos créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa contratada por microempresa que fornecia refeições aos trabalhadores no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT).
    Na ação que apresentou contra sua empregadora, Dalpasquale Ltda ¿ Me, a operadora de caixa quis responsabilizar a Rumo Malha Norte (responsabilidade subsidiária), caso a microempresa não pagasse eventuais verbas reconhecidas em juízo. Ela ressaltou que, entre 2013 e 2015, prestou serviços exclusivamente no restaurante localizado nas dependências do terminal, e, portanto, pediu a condenação da empresa de logística com o argumento de que a Malha Norte se beneficiava diretamente de seu trabalho.
    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a Dalpasquale a pagar diversos direitos não concedidos à caixa, como salários, férias, 13º, FGTS e outros. Para o Regional, a empresa de logística ferroviária tem responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante. Para o TRT, sua decisão esteve de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.
    Relator do recurso da Rumo Malha Norte ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou com o intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. De acordo com ele, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim (principal) nem atividade-meio (secundária) da empresa contratante, não se aplica a Súmula 331, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.
    Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator, mas a operadora de Caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a fundamentação de que há divergência jurisprudencial entre turmas.
    Processo: RR-19-20.2016.5.23.0021

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