Empresa de ônibus deverá indenizar deficiente físico por danos morais
Um deficiente físico impedido pelo motorista do ônibus de descer pela porta dianteira sem passar pela roleta será indenizado pela empresa de transportes coletivos (Grupo Amaral) no valor de R$ 1.500,00. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
Conforme destaca o autor na inicial, ele utiliza um aparelho na perna esquerda que o impossibilita passar pela roleta de ônibus. Ressalta ainda que em 13 de novembro de 2009, ao tentar desembarcar do ônibus do Grupo Amaral o motorista não permitiu que descesse pela porta da frente sem passar pela roleta. Ademais, de acordo com o autor, o motorista solicitou de forma grosseira que passasse pela roleta, o que acabou por causar confusão no coletivo. O motorista teria ainda chamado o fiscal da empresa, o DFTRANS, além da Polícia Militar para constranger o autor ainda mais. O pedido inicial da indenização por danos morais foi de R$ 7.500,00.
Em resposta a empresa alegou que não ocorreu ato ilícito por parte do motorista, bem como que o autor não identificou, na peça inicial, o veículo ou o motorista que supostamente participou do ocorrido, mas somente na audiência de conciliação. A empresa argumentou também, que por várias vezes o autor teria passado pela roleta e que, em nenhum momento, os funcionários da empresa o humilharam.
Durante o processo houve a confirmação por uma testemunha que o deficiente apresentava dificuldade em passar pela roleta e que houve a discussão no ônibus. Conforme o relato da testemunha "o motorista, ao se dirigir ao requerente, bradou em tom alto de que ele não poderia proceder daquela maneira, levantando-se da poltrona".
Ao decidir, o juiz afirmou que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. "Pelo que se percebe no mínimo o requerente foi vítima de tratamento descortês", analisou o magistrado. Para o juiz, o autor sofreu ofensa moral, pois "além de cuidados especiais que se tem que ter com pessoas debilitadas, certamente se procura um tratamento diferenciado, com maior sensibilidade, já que o autor tem dificuldade de locomoção", afirmou.
Quanto ao valor da indenização, o juiz explicou que deve ser adequado, de forma que compense a vítima e puna o ofensor, mas que não deve provocar enriquecimento ilícito. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 1.500,00 e estipulou o prazo de 15 dias para a empresa pagar a quantia ao autor.
Leia a sentença na íntegra: 2009.05.1.011577-6
Com informações do TJDFT
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