Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa de ônibus é condenada por impedir deficiente de viajar

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A empresa de ônibus Útil foi condenada a pagar a um deficiente físico indenização por danos morais no valor de R$ 6.220 por ter vendido a poltrona que ele ocuparia a outro passageiro. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pela comarca de Juiz de Fora.

    W.T.O. é portador de Passe Livre do Governo Federal, emitido pelo Ministério dos Transportes em 20 de maio de 2010, com validade até 20 de maio deste ano. De acordo com legislação federal, o portador desse documento está autorizado a ser transportado, gratuitamente, nos veículos e nas embarcações das empresas que operam serviços de transporte interestaduais coletivos de passageiros nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

    Em 18 de janeiro de 2011, W. foi até o terminal rodoviário de Juiz de Fora e, no guichê da Útil, por meio do passe, adquiriu autorização de viagem para o dia 20 de janeiro de 2011, com destino a Angra dos Reis (Rio de Janeiro). O documento foi emitido manualmente pelo colaborador da empresa. O passageiro cumpriu, assim, o disposto em portaria, que estabelece que o Documento de Autorização de Viagem junto a empresa de transporte interestadual de passageiros deve ocorrer com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

    No dia e horário da viagem, W. compareceu ao terminal rodoviário, mas foi impedido, pelo motorista do ônibus, de embarcar, sob o argumento de que sua poltrona estava ocupada por outro passageiro que havia pagado por ela. W. sentiu-se humilhado e discriminado com a situação, pois acabou perdendo a viagem. Por isso, decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais.

    Em sua defesa, a Útil alegou que o problema ocorreu pelo fato de a autorização de viagem para o deficiente ter sido emitida de forma manual, não tendo sido incluída no sistema eletrônico da empresa. Disse que, quando seus funcionários perceberam o problema, na hora do embarque, apresentaram a W. uma solução: ele seria embarcado no ônibus que faz a linha Belo Horizonte Angra dos Reis, que passaria na rodoviária de Juiz de Fora. Segundo a empresa, a solução não foi aceita pelo deficiente físico, que deixou o terminal.

    Em Primeira Instância, a Útil foi condenada a pagar ao deficiente físico indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos vigentes, o equivalente a R$ 6.220.

    Recursos

    Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. O deficiente físico pediu o aumento do valor da indenização. A empresa de ônibus, por sua vez, reiterou as alegações feitas em Primeira Instância.

    Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alvimar de Ávila, observou, inicialmente, que a Lei nº 8.899/1994, em seu artigo , declara que é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Ressaltou, ainda, que decreto que regulamenta a lei disciplina que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pela legislação.

    O relator concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa, já que a autorização de viagem de W. foi lançada manualmente e não foi incluída no sistema informatizado, levando à venda da poltrona já reservada ao deficiente físico. Pontuou que a ocorrência foi registrada pela Polícia Civil e foi feita reclamação à Agência Nacional de Transportes Terrestres sobre o ocorrido. O desembargador pontuou, ainda, que a Útil não conseguiu provar que disponibilizou outro ônibus para o embarque do passageiro.

    Julgando que o dano moral era evidente, o relator avaliou que cabia à empresa o dever de indenizar. Como concordou com o valor arbitrado em Primeira Instância, manteve inalterável a sentença.

    Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

    • Sobre o autorConteúdo editorial completamente apartidário e independente
    • Publicações11284
    • Seguidores2580
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-onibus-e-condenada-por-impedir-deficiente-de-viajar/100494549

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)