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5 de Maio de 2024
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    Empresa de ônibus indeniza passageira por queda em coletivo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, condenou a empresa Betânia Ônibus Ltda. a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma passageira que caiu no interior de um veículo da empresa.

    L.H.D.S. afirmou que caiu devido a uma freada brusca e sofreu várias lesões. Ela requereu o ressarcimento dos danos provocados.

    No boletim de ocorrência, a passageira narra que fraturou a perna esquerda devido à queda. Ela também apresentou documentos que comprovam que recebeu atendimento médico, ficou afastada de seu trabalho durante 120 dias e teve de se submeter a sessões de fisioterapia.

    A Betânia Ônibus argumentou que o veículo está assegurado pela empresa Nobre Seguradora do Brasil S.A. Alegou não ser responsável pela queda da passageira, que não tomou todos os cuidados para utilizar o coletivo, e que a freada não foi brusca e foi ocasionada por terceiros. A empresa ainda ressaltou que não há provas da existência de danos morais e requereu a compensação do que foi pago à vítima pelo seguro Dpvat.

    A seguradora alegou que não pode ser obrigada a responder por riscos não cobertos pelo seguro.

    O juiz decidiu que a Betânia Ônibus deve ressarcir os danos causados à passageira em virtude do defeito do serviço prestado. Em relação aos danos morais, o magistrado ressaltou que a fratura sofrida e o afastamento das atividades por quatro meses demonstram a existência de transtornos e constrangimentos indenizáveis.

    O pedido da empresa referente ao Dpvat foi julgado improcedente, uma vez que esse seguro não indeniza por danos morais.

    Também foi decidido que a seguradora deverá reembolsar a empresa de transporte coletivo, uma vez que, no contrato, estão segurados os danos decorrentes de acidentes envolvendo os ônibus de propriedade da empresa, além da cobertura de danos morais no valor máximo de R$ 20 mil por passageiro.

    Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

    Processo nº: 0024.10.063423-7

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