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5 de Maio de 2024
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    Empresa de ônibus indeniza passageira por queda em coletivo

    há 11 anos

    A autora afirmou que a queda ocorreu devido a uma freada brusca e que, em decorrência disso, fraturou a perna esquerda.

    A Betânia Ônibus Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma passageira que caiu no interior de um veículo da empresa. O caso foi julgado pelo juiz Christyano Lucas Generoso, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

    A autora afirmou que a queda ocorreu devido a uma freada brusca e que, por causa disso, fraturou a perna esquerda. Ela também apresentou documentos que comprovam que recebeu atendimento médico, ficou afastada de seu trabalho durante 120 dias e teve de se submeter a sessões de fisioterapia. Dessa forma, requereu o ressarcimento dos danos provocados.

    A ré argumentou que o veículo está assegurado pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. Alegou, também, não ser responsável pela queda da passageira, que não tomou todos os cuidados para utilizar o coletivo, e que a freada não foi brusca. Ela ressaltou, ainda, que não há provas da existência de danos morais, requerendo, assim, a compensação do que foi pago à vítima pelo seguro Dpvat. Já a seguradora alegou que não pode ser obrigada a responder por riscos não cobertos pelo seguro.

    O juiz decidiu que a Betânia Ônibus deve ressarcir a impetrante, devido a falha no serviço prestado. O magistrado ressaltou que a fratura sofrida pela requerente e o afastamento de suas atividades demonstram a existência de transtornos e constrangimentos indenizáveis.

    O pedido da acusada referente ao Dpvat foi julgado improcedente, pois esse seguro não indeniza por danos morais. Também foi decidido que a seguradora deverá reembolsar a empresa de transporte coletivo, uma vez que, no contrato, estão segurados os danos decorrentes de acidentes envolvendo os ônibus de propriedade da ré, além da cobertura de danos morais no valor máximo de R$ 20 mil por passageiro. Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

    Processo nº: 0024.10.063423-7

    Fonte: TJMG

    Mel Quincozes

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