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16 de Junho de 2024
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    Empresa de resseguro não deve indenizar diretamente o segurado

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

    A penhora havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. O responsável pelo acidente era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora, que solicitou a inclusão do IRB.

    Na fase de execução, foram penhorados recursos da seguradora e do IRB, no valor total de R$ 250 mil. A resseguradora recorreu e conseguiu suspender o bloqueio. Atendendo a um recurso interno, o próprio tribunal estadual determinou novamente a penhora, por entender que havia responsabilidade direta e solidaria entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.

    Ao analisar o recurso do IRB, a ministra Nancy Andrighi (relatora) ressaltou que o artigo 14 da Lei Complementar n. 126/07 estabelece que os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.

    Segundo a relatora, embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, não há envolvimento direto do segurado nessa operação. Assim, a única responsável pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado é a seguradora, que poderá ser reembolsada pela resseguradora, conforme o estabelecido no contrato entre as duas empresas.

    Andrighi afirmou também que o ingresso da resseguradora no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário ou assistente, não importa em solidariedade passiva com a seguradora. Dessa maneira, ela concluiu que o IRB não poderia ter sofrido a penhora determinada pelo tribunal gaúcho.

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