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16 de Junho de 2024
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    Empresa de SC não precisará pagar Difal do ICMS em 2022!

    Juíza considerou aplicação dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.

    Publicado por Marcio Miranda Maia
    há 2 anos

    Uma empresa de SC está liberada de pagar o Difal do ICMS no ano de 2022. Decisão é da juíza de Direito Substituta Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, ao deferir liminar em mandado de segurança.

    A empresa que trabalha com distribuição de vacinas e medicamentos impetrou MS contra ato administrativo da secretaria de Estado da Fazenda de SC pleiteando a suspensão da exigibilidade do Difal exigido pelo Estado por operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS no curso de 2022.

    A juíza observou que, embora a jurisprudência do TJ/SC fosse no sentido de considerar desnecessária a edição de lei complementar regulando o tema, em fevereiro de 2021 o STF decidiu em sentido diametralmente oposto, exigindo a LC disciplinadora de normas gerais.

    Mas, como a LC 190, que dispõe sobre o tema, só foi sancionada em 2022, destacou a magistrada que ela somente poderá produzir efeitos a partir de 2023.

    "Não há exceção constitucionalmente prevista de inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal no que diz respeito ao ICMS. Se não há disposição constitucional expressa afastando a aplicação dos princípios, ambos devem ser respeitados."

    Ela deferiu, portanto, a liminar requerida, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário de Difal de ICMS incidente sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados em SC no que se refere ao período de 1/1/22 a 31/12/22.

    O escritório Maia & Anjos Advogados atua pela empresa.

    Processo: 5025561-57.2022.8.24.0023


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