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17 de Junho de 2024
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    Empresa de transporte aéreo deverá indenizar por extravio de bagagem

    há 10 anos

    Ao desembarcar no seu destino, o viajante constatou que a sua bagagem não havia chegado. Devido a isso, teve que desembolsar uma quantia para comprar mantimentos necessários para a sua estadia.

    O recurso interposto por uma cliente contra a companhia de transporte aéreo teve provimento, por unanimidade, pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS. Com a decisão, o valor do dano moral devido à vítima passou de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00.

    A recorrente explicou, em seu pedido, que pagou um pacote turístico em caravana com membros de sua igreja, para viajar para Israel e conhecer a cidade de Jerusalém.

    Ao desembarcar na cidade de Tel Aviv, em Israel, a requerente constatou, após algum tempo de espera na esteira, que sua bagagem não havia chegado. Sem roupas ou produtos de higiene pessoal, ele teve que passar os dias no país distante com produtos e vestuário emprestados por amigas, bem como sob a evidente necessidade de gastar relevante quantia em dinheiro com a compra de novos trajes, materiais de higiene pessoal, dentre outros necessários para o mínimo conforto.

    O valor monetário levado a bordo pela vítima, segundo relato, estava contado, especificamente para a sua alimentação e compras de água, sucos, refrigerantes, e para algum passeio ou visitação em local que não estava incluído no pacote adquirido.

    Assim, a juíza de 1º grau condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais. Inconformada com o quantum pequeno, a apelante recorreu.

    Ao dar razão para a insatisfação, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, destacou: "consideradas as particularidades do caso, mormente a capacidade financeira dos envolvidos (Empresa de transporte aérea de grande porte x podóloga) e a situação enfrentada pela autora, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estipulada na sentença em R$ 7.000,00, é insuficiente a satisfazer a natureza punitiva, assim como não compensa satisfatoriamente a vítima, devendo ser majorada para R$ 15.000,00, quantia que se apresenta mais justa e proporcional com o caso posto à apreciação

    Processo: 0035282-72.2012.8.12.0001

    Fonte: TJMS

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