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17 de Junho de 2024
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    Empresa de transporte aéreo indenizará passageiro

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Passageiro que foi obrigado a ceder seu lugar e teve viagem atrasada, em decorrência de overbooking, deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A condenação da VRG Linhas Aéreas S/A foi confirmada pela Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul.

    Em 7/3/2007, o autor adquiriu passagens com destino a Vitória/ES, com conexão no aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro/RJ. O horário de partida do Rio estava marcado para as 21h e a chegada em Vitória/ES para as 22h45min. Na conexão, no entanto, foi constatado que os novos passageiros apresentavam os mesmos números das poltronas já ocupadas. Diante do fato, a aeromoça pediu que o autor e os demais que estavam acomodados levantassem e aguardassem no fundo da aeronave. Como não sobraram assentos, solicitou que deixassem o avião, afirmando que aquele não era o vôo deles. Assim, o autor se dirigiu ao balcão da ANAC, onde foi informado da ocorrência de overbooking (venda de passagens superior ao número de lugares). Ele conseguiu embarcar em outro vôo apenas às 24h, tendo chegado à Vitória às 2h.

    A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença que considerava caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, bem como a inobservância das obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, a boa-fé que rege as relações contratuais e o dever de informação. Foi determinado à VRG Linhas Aéreas S/A o pagamento de indenização por danos morais por deficiência da prestação de serviço e desconsideração com o consumidor. Recurso nº 71002474112

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-transporte-aereo-indenizara-passageiro/2179048

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