Empresa de transporte coletivo é condenada por morte de homem em acidente de trânsito
A concessionária de transporte coletivo interpôs apelação cível alegando a ausência de culpa do motorista do ônibus, defendendo que ele possuía a preferência no cruzamento e que o motociclista, que transportava a vítima na garupa, adentrou imprudentemente ao cruzamento, causando o acidente. Disse ser desnecessária a constituição de capital para o pensionamento, visto que é uma empresa idônea e solvente. Ao final, pediu a redução da quantia fixada a título de danos morais e que a incidência da correção monetária seja da data do arbitramento, conforme entendimento solidificado nos demais tribunais.
Suélia Ferreira dos Santos também interpôs recurso, argumentando que há documentos que comprovam sua união estável com a vítima, devendo ela receber pensionamento por danos materiais e indenização por danos morais. Pediu ainda, que a pensão corresponda a dois terços do salário que a vítima recebia, ou um salário mínimo, para que seja mantido o padrão de vida que ele lhes proporcionava antes de seu falecimento.
O desembargador verificou que não há prova de que o condutor da motocicleta tenha sido imprudente. De acordo com o Boletim de Ocorrência e as fotografias apresentadas, é possível observar que a rua em que ele trafegava era uma via arterial, enquanto a que se encontrava o ônibus era uma via coletora, sendo que, mesmo sem sinalização, é possível constatar que o motociclista possuía a preferência. O magistrado disse que atualmente existe sinalização no local, não restando dúvidas de que o veículo da empresa foi negligente ao atravessar o cruzamento, sem observar o fluxo de veículos na via arterial.
Quanto ao valor do pensionamento, Alan Sebastião observou que a vítima havia sido dispensada de seu ofício, não existindo documento comprovando que ele estava trabalhando e recebendo remuneração igual à anterior. Informou, portanto, que o juiz fixou corretamente o valor de dois terços do salário mínimo. A respeito da constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, explicou que o acautelamento é uma medida que se impõe, apesar de a empresa possuir capital suficiente para honrar a condenação.
Em relação ao valor arbitrado para reparar o dano moral, o desembargador afirmou que foi fixado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser reduzido ou majorado. Contudo, entendeu que a correção monetária deve incidir da data do arbitramento da indenização, conforme prevê a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, no tocante da alegação de que Suélia viva em união estável com a vítima, disse que na Certidão de Óbito não consta que ele vivia em união estável ou era casado. Disse que não há no caderno processual qualquer documento demonstrando que ela convivia maritalmente com a vítima, “ao revés, todos os documentos colacionados dão conta de que não havia qualquer relacionamento conjugal entre eles”, afirmou. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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