Empresa de vigilância pernambucana é condenada a pagar adicionais de hora extra a ex-funcionário
Uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região condenou a Transval Segurança e Vigilância Ltda. a pagar adicional de horas extras a um ex-funcionário. A determinação teve a desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano como relatora. Ela apontou que serão consideradas as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, com limite de 191 por mês, no período de março de 2010 até o desligamento do então empregado.
A deliberação definiu ainda que os reflexos do adicional de horas extras incidirão sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e seu adicional de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e a multa de 40% da dispensa sem justa causa. Após apreciação do caso, a magistrada rejeitou o pedido de dobra salarial referente ao trabalho desenvolvido em dias feriados. De acordo com a relatora, o pleito ofendeu o princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente indicar, no recurso, as razões do inconformismo com a decisão de primeiro grau.
A resolução da segunda instância também deu provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, julgando improcedente a responsabilidade subsidiária da instituição. Para isso, a desembargadora aceitou a argumentação da empresa de que o vigilante não teria prestado serviço para ela no período de contrato com a Transval e sim à outra instituição.
No recurso, foi feita uma alusão à Súmula 331 do Tribunal Superior de Justiça, que trata dos contratos desta natureza e não autoriza a responsabilização indiscriminada da empresa contratante somente por beneficiar-se dos serviços prestados pelos empregados da contratada. Em situações como essa, afirmou a desembargadora, torna-se necessária a comprovação da ocorrência da culpa do tomador de serviços, que é sempre subjetiva em casos de responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não caberia à instituição o pagamento das verbas rescisórias e afins, que ficaram a cargo somente da Transval.
A relatora ainda apresentou uma minuciosa análise sobre a natureza jurídica da Caixa Seguradora S.A, formada pela união de duas instituições públicas: a CNP Assurances, líder do mercado de seguros de pessoas na França, e a Caixa Econômica Federal (CEF). O detalhamento mostrou que, ainda que privada, a Caixa Seguradora aproxima-se de um ente público, já que a CEF detém a metade da suas ações. Dessa forma, inclusive apontando diversos casos que configuram jurisprudência, a magistrada aplicou o artigo da Lei Nº 8.666/93, que veda a transferência de responsabilidade ao ente da Administração Pública pelos encargos trabalhistas na inadimplência da prestadora dos serviços.
Participação societária do grupo Caixa Seguros
Leia o acórdão AQUI
Texto: Larissa Correia
Imagem: Simone Freitas
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