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17 de Junho de 2024
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    Empresa deve apresentar CND para liberar peças de avião importadas com isenção fiscal

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigiu a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) para a liberação de peças de manutenção de aeronave importadas com isenção fiscal pela Pantanal Linhas Aéreas S/A. No caso, a inspetoria da Receita Federal do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), exigiu a comprovação da quitação de tributos perante o INSS.

    A empresa aérea recorreu ao STJ para assegurar a liberação das peças alegando ter direito à importação das referidas mercadorias isentas de Imposto de Importacao (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente da apresentação de CND para o desembaraço aduaneiro. No recurso, a empresa sustentou que a apreensão de mercadorias caracteriza adoção indevida de meios indiretos de cobrança de débito tributário e viola os princípios do livre exercício do trabalho e da livre iniciativa. Segundo a defesa, trata-se de isenção objetiva de beneficio legal e não de isenção condicionada à apresentação da CND.

    Para o relator, ministro Luiz Fux, a exigência da CND é pressuposto para a obtenção de beneficio fiscal e desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, pois a isenção legal do Imposto de Importacao prevista no regramento da Lei n. 8.032/90 sofre condicionamentos especiais para sua concessão, nos termos das disposições trazidas pelas Leis n. 8.036/90, n. 8.212/91 e principalmente no artigo da n. 9.065/95: "A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoas físicas ou jurídicas, da quitação de tributos e contribuições sociais".

    Assim, pelo princípio da legalidade, a exigência da CND pela autoridade fiscal para comprovar a regularidade tributária e conceder beneficio, ainda que em detrimento do desembaraço aduaneiro, encontra amparo na Norma Geral Tributária, cujo sentido é privilegiar e conferir meios que possibilitem à administração fiscalizar e aplicar o regramento fiscal.

    Citando vários precedentes, o ministro ressaltou que a prova de regularidade fiscal é exigida dos interessados para habilitação em licitações, convênios, acordos e ajustes celebrados por órgãos e entidades da administração, bem como para a obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios a serem concedidos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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