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20 de Maio de 2024
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    Empresa deve incluir pagamentos por fora no cálculo das verbas rescisórias

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Comprovado que o trabalhador recebia pagamentos por fora, em valores variáveis, esses importes devem ser considerados para fins de diferenças de verbas rescisórias, devido sua natureza contraprestativa. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a Construtora J. Couto Incorporadora e Terraplenagem Ltda. a incluir no cálculo das verbas rescisórias de um engenheiro civil a média dos valores recebidos sem registro durante a vigência do contrato de trabalho.

    Na reclamação trabalhista, distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, o engenheiro conta que foi contratado pela empresa - como pessoa física e pessoa jurídica -, recebendo salário de R$ 3,2 mil, no contracheque, mais R$ 11,7 mil a latere. Com esse argumento, pleiteou que os valores pagos por fora fossem considerados para fins rescisórios.

    Em resposta, a J. Couto disse que o salário do engenheiro era R$ 3,2 mil, e que os demais valores repassados decorreram de medições de obra, visto que a empresa recebia por partes, à medida que entregues partes da obra. A sentença de primeiro grau negou o pleito do trabalhador.

    No recurso apresentado no TRT-10 contra a sentença, o engenheiro sustentou que os extratos bancários demonstram os pagamentos feitos sem registro, que devem ser considerados para fins de cálculo das verbas rescisórias.

    Em seu voto, o juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, relator do caso, argumentou que as atuações simultâneas, na mesma área, como pessoa física e jurídica, são completamente incompatíveis, uma vez que, ou o empresário, ao atuar como pessoa jurídica, estava faltando ao seu labor como empregado ou, ao atuar como empregado, estava faltando à sua prestação de serviço como empresa. Há absoluta confusão de papéis, razão pela qual tem-se que os valores recebidos pelas medições da obra, na qualidade de pessoa jurídica, nada mais são do que pagamento salarial por fora.

    Mesmo que o valor apontado na inicial como pagamento não tenha ficado comprovado, o relator concluiu que não se pode deixar de considerar que houve importes pagos a latere dos contracheques e que devem ser considerados para o cálculo das verbas rescisórias, dada sua natureza jurídica contraprestativa.

    Ao dar provimento parcial ao recurso, o relator determinou que a empresa deverá pagar diferenças de verbas rescisórias, tendo como parâmetro não apenas o salário mas também a média dos valores variáveis recebidos por foram durante o pacto laboral.

    (Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo )

    Processo nº 0001751-58.2013.5.10.003



















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-deve-incluir-pagamentos-por-fora-no-calculo-das-verbas-rescisorias/157675370

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