Empresa deve indenizar família de funcionário exposto a amianto
Empresa deve indenizar família de funcionário exposto a amianto
Surge a obrigação do patrão de indenizar, quando for negligente, agindo de forma culposa por omissão quanto à prevenção e eliminação de riscos à saúde do trabalhador, e assim causar dano irreparável.
Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,8 milhão, para a família de um ex-funcionário que faleceu em decorrência de doença supostamente adquirida no trabalho.
O homem trabalhou para a indústria por quase 20 anos, na função de servente e de pintor de silk-screen, ficando exposto a fibras de amianto dispersas no ar, dentro do ambiente de trabalho. Posteriormente adquiriu uma doença de caráter irreversível (mesotelioma) e morreu em 2016.
Seu espólio, filhos e esposa entraram com ações pedindo que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. As duas demandas foram reunidas em um processo.
A juíza Juliana Campos Ferro Lage afirmou que, de acordo com o resultado de duas perícias, a enfermidade responsável pela morte do ex-funcionário está relacionada à exposição ocupacional ao asbesto, revelando o nexo causal entre a exposição ao agente carcinogênico e o desenvolvimento da doença.
Segundo a juíza, a ré não provou que tenha fornecido treinamento específico sobre os riscos oferecidos pelo amianto e os respectivos cuidados que os empregados deveriam adotar para prevenir e evitar as doenças relacionadas.
Também não foi provado que a ré adotava medidas de eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais ou implantava medidas de caráter coletivo ou individual. Sobre o tema, o depoimento de uma testemunha e os recibos de equipamento de proteção individual juntados pela empresa demonstram que, até o ano de 1990, não havia fornecimento de EPI ao ex-empregado.
A ação foi ajuizada pelo escritório Leonardo Amarante Advogados Associados, em parceria com o escritório Mauro Menezes & Advogados.
Clique aqui para ler a decisão0010793-52.2017.5.03.0144
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