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16 de Junho de 2024
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    Empresa deve indenizar por acidente

    há 12 anos

    Um homem receberá da empresa de transportes Expresso Riacho uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, devido a um acidente que aconteceu no interior de um dos ônibus da companhia. A decisão, por unanimidade, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença anterior.

    De acordo com os autos, em outubro de 2003 o motorista do ônibus da Expresso Riacho passou de forma imprudente por um quebra-molas em uma avenida no município de Contagem (Região Metropolitana de Belo Horizonte). Com isso, a traseira do ônibus subiu, projetando o vigia J.M.F. para o alto. Ao cair sobre o banco em que estava sentado, o passageiro fraturou uma vértebra lombar. Precisou ficar afastado do trabalho por alguns meses, usando colete rígido e se submetendo a sessões de fisioterapia.

    O vigia decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos estéticos e morais; verba para tratamentos médicos e pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais. A empresa contestou, indicando que o motorista não teve culpa pelo acidente, pois, no momento em que o ônibus passou pelo quebra-molas, a velocidade dele era compatível com o local.

    Em suas alegações, a Expresso Riacho afirmou, ainda, que o acidente aconteceu por culpa do passageiro, que estaria sentado de forma irregular. Contestou a pretensão da vítima para pagamento de pensão vitalícia, por não ter havido incapacidade definitiva para o trabalho, e pediu que, caso fosse condenada, a pensão fosse fixada em R$ 223, segundo a carteira de trabalho do passageiro acidentado. Entre outras alegações, a empresa ressaltou que o dano moral não ficou comprovado.

    Em primeira instância, a empresa de ônibus foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, devidamente corrigidos. A título de lucros cessantes, a condenação foi para que a empresa pagasse ao vigia o valor mensal de R$ 200, também devidamente corrigidos, desde a data do acidente até o dia 15 de outubro de 2004 - data em que se encerrou o recebimento, por parte do vigia, de auxílio-doença pago pelo INSS.

    Responsabilidade objetiva

    Diante da sentença, a empresa de ônibus decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas na primeira instância. Citando provas documentais e periciais, afirmou não existir demonstração de sequelas ou incapacidade do autor em decorrência do acidente. Pontuou que a perícia apurou que a fratura na vértebra não teria nexo causal com o acidente, tendo sido causada no ano de 2001, quando o vigia caiu de uma altura de três metros e teve fratura exposta do osso da bacia.

    A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, denunciada na lide, também apresentou suas alegações. Sustentando a exclusão de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima pelo evento, disse que o vigia deveria ter utilizado as barras destinadas aos passageiros para evitar o acidente, especialmente pelo fato de que o ônibus estava em movimento. Pediu, ainda, a diminuição do valor da indenização e negou que haja prova dos lucros cessantes pleiteados pela vítima.

    Ao analisar os autos, o relator, desembargador Tiago Pinto, destacou que a responsabilidade do transportador, concessionário do serviço público, é objetiva. Além disso, observou que a dinâmica do acidente foi retratada por testemunhas, que indicaram que o vigia estava sentado quando, após o ônibus passar em alta velocidade por um quebra-molas, começou a gritar de dor.

    A partir desses relatos, o desembargador Tiago Pinto teve entendimento de que houve ausência de cuidado do motorista ao transpor o quebra-molas e de que, por isso, caberia à empresa o dever de reparar os danos. Pontuou, no entanto, que a perícia indicou que não há sinais incapacitantes para que o vigia exerça suas atividades anteriores. Mas, como o passageiro ficou internado em dois hospitais e recebeu auxílio-doença até 15 de outubro de 2004, é certo que, até essa data, ficou incapaz de trabalhar.

    Desta maneira, o desembargador relator decidiu manter a condenação, para que a empresa pague ao passageiro uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, devidamente corrigidos. A título de lucros cessantes, definiu o valor mensal de R$ 200, também devidamente corrigidos, desde a data do acidente até o dia 15 de outubro de 2004.

    Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes votaram de acordo com o relator.

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    Processo 1.0079.04.166753-0/002

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