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17 de Junho de 2024
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    Empresa deve indenizar usuária que perdeu bebê devido a manobra brusca de motorista

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso da empresa de transporte coletivo Coontransp e majorou indenização por danos morais concedida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho em desfavor da ré. A decisão foi unânime.

    A autora conta que, em julho de 2012, estava no oitavo mês de gravidez e utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela ré, quando foi surpreendida por manobra do motorista, ao transpor quebra-molas de forma abrupta, arremessando-a da cadeira onde se encontrava e ocasionando o choque de sua barriga contra uma poltrona. Em virtude disso, precisou ser encaminhada para o hospital, sendo necessária a realização de uma cesariana. Contudo, o feto foi retirado sem vida. Informa que a causa da morte do feto foi o choque causado por trauma abdominal materno.

    A ré sustenta ausência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da autora, que estaria sentada no último assento do veículo. Afirma que não houve defeito na prestação do serviço e que não há prova que o óbito decorreu da prestação de serviços de transporte ineficiente.

    Segundo a juíza, o boletim de ocorrência e o prontuário médico de atendimento demonstram a existência do acidente e seu liame com o dano narrado. Para a magistrada, a tese de culpa exclusiva da vítima "não merece acolhida, pois qualquer lugar disponível no veículo de transporte de passageiros deve oferecer a mesma segurança. É dever da requerida prestar o serviço de maneira segura para todos que dele se utilizam". A julgadora anota, ainda, que "ao utilizar o serviço de transporte público, o usuário espera uma prestação de serviço segura. Neste sentido, é inequívoco que a perda do filho em gestação avançada gera o abalo psíquico e a violação dos direitos de personalidade da autora". Diante disso, condenou a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

    Ambas as partes recorreram. Contudo, o Colegiado ratificou o entendimento da juíza de que "caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo", cabendo à ré provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.

    Em seu voto, o desembargador relator enfatizou a lesão moral sofrida pela passageira e a profunda dor que está indissoluvelmente associada à interrupção prematura de uma gestação, cujos reflexos são indeléveis. Frisou que fatos dessa magnitude induzem à materialidade do dano moral e dispensam prova do sentimento interior da vítima. Assim, considerando a gravidade do dano sofrido, a Turma majorou o valor indenizatório em favor da vítima para R$ 50 mil.

    Processo: 2012.06.1.016484-4

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