Empresa é condenada a custear radioterapia para portador de câncer
Não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento; essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia e dos medicamentos, bem como dos exames
A Amil foi condenada a cobrir radioterapia por intensidade modulada e demais terapias, procedimentos e exames a paciente segurado portador de câncer de próstata A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília
O autor necessitava ser submetido, com urgência, à radioterapia com técnica de intensidade modulada (IMRT), conforme solicitação do médico assistente No entanto, a cobertura foi recusada pelo plano de saúde, sob o argumento de não se tratar de procedimento exigido pela ANS A Amil cobre somente a radioterapia clássica, mas a utilização da modalidade modulada, mais moderna, garante mais eficiência e reduz os efeitos colaterais O requerente teceu considerações sobre o direito constitucional à vida Alegou que a recusa da empresa demandada constitui prática abusiva rechaçada pelo CDC
A companhia apresentou contestação, na qual esclareceu que foi autorizada a radioterapia, mas não negou a recusa da técnica IMRT solicitada pelo médico assistente, cuja cobertura foi excluída pela Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS; ou seja, nem está prevista no contrato Ressaltou a empresa que a cobertura pelos planos de saúde não pode ser ilimitada, sobretudo em razão da ausência de previsão orçamentária, e alega a licitude das cláusulas limitativas do risco
O juiz decidiu: "Não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como dos exames A técnica IMRT acelera o tratamento e reduz o comprometimento de outras áreas Se a medicina já dispõe dessa moderna tecnologia seria injusto e pouco razoável privar o usuário do melhor recurso disponível Ficou patente máxima urgência do tratamento do câncer de próstata, em razão da idade avançada, do notório risco de crescimento do tumor e da proliferação por metástase"
Cabe recurso da sentença
Processo nº: 2012011019786-2
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