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6 de Maio de 2024
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    Empresa é condenada por efetuar revista em trabalhador

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. a indenizar, por danos morais, um trabalhador que era submetido a revistas após o expediente. O valor da condenação foi de R$ 15.000,00.

    O autor alegou, na petição inicial, que sofreu inúmeros constrangimentos durante o vínculo empregatício. Afirmou que era obrigado a passar diariamente por uma revista: devia puxar a perna das calças até a altura do joelho, revirar os bolsos para fora, erguer a camisa e arregaçar suas mangas, abrir a jaqueta, ou até mesmo retirá-la para averiguação.

    A ré admitiu que realizava revista nos pertences dos empregados (bolsas e sacolas), mas sem que houvesse contato físico entre o segurança e o trabalhador. Segundo consta de sua defesa, o procedimento era feito em todo empregado, indiscriminadamente, e de forma discreta, sem qualquer violação de intimidade ou desrespeito. Destacou, ainda, que a revista está inserida no poder de fiscalização do empregador, o que afasta a ideia de que constitui prática lesiva ao empregado.

    A desembargadora relatora, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, esclarece que o conceito de revista íntima é impreciso e não encontra ainda na doutrina e na jurisprudência uma satisfatória delimitação. De qualquer forma, no entendimento deste Colegiado a sua caracterização não requer medidas extremas, como toque físico ou imposição de nudez total ou parcial. Basta a exposição de pertences do trabalhador ou a verificação em bolsas, ou mesmo em armários em que costuma guardar seus objetos pessoais, no local de trabalho.

    Segundo a magistrada, a prática das revistas, ainda quando ocorra mediante amostragem, com ou sem contato físico - exceto em raras ocasiões em que envolvam segurança pública - revela-se sempre constrangedora, discriminatória e inaceitável, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador. Nessas circunstâncias recai sobre o trabalhador acusação que, embora silenciosa, é capaz de afetar profundamente os seus sentimentos de honra e dignidade. Revistas pessoais no trabalho, exceto quando devidamente justificadas por relevante interesse público, são ofensivas, especialmente quando se considera que o trabalhador não dispõe de meios de recusa no ambiente onde prepondera o poder do empregador. Essa espécie de submissão fere, sem dúvida, o decoro e a dignidade, de forma que a preocupação do empregador de proteger o patrimônio não justifica o detrimento de sentimentos e valores dos empregados.

    Para a desembargadora, o argumento da ré de que as revistas foram apenas visuais, em nada modifica o entendimento exposto. O que se discute é o alcance do poder de fiscalização da empresa e as restrições que devem ser impostas aos meios de que se utiliza para proteger seu patrimônio. Mesmo que apenas visuais, as revistas contêm riscos potenciais de danos. Estes se manifestam pelo abalo que o indivíduo experimenta em seus sentimentos íntimos, seja pelo simples sentimento de desconfiança, pela exposição humilhante e vexatória, ou pelo sentimento de submissão extrema ao empregador. O bem patrimonial passa a se sobrepor ao bem maior, a pessoa humana. Sua honra e dignidade e os valores sociais e éticos, comuns ao homem médio que vive em sociedade, hoje assegurados na Lei Maior, acabam por ser relegados. Conclui a desembargadora que em defesa de seu patrimônio incumbia ao réu aparelhar-se com equipamentos de segurança, e não expor seus empregados a situação humilhante e vexatória de revista. O dano moral, portanto, é inconteste.

    Processo nº 2319-2011-678-09-00-2

    Gilberto Bonk Junior

    Ascom/TRT-PR

    (41) 3310-7113

    imprensa@trt9.jus.br

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