Empresa e sindicato são condenados por acidente com trabalhador avulso
Para que a vítima de um acidente de trabalho seja considerada culpada é preciso provar que o fato aconteceu independentemente de eventual descumprimento de deveres por parte do empregador.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região não reconheceu a culpa de um trabalhador no acidente por ele sofrido, mantendo a obrigação da empresa para a qual ele prestava serviço e do sindicato da categoria pagarem reparação por danos material, estético e moral.
O caso é o de um trabalhador avulso que caiu em um poço do elevador de soja ao pisar na sua tampa, que era de zinco e não suportava o peso de um homem. Com a queda, ele quebrou a bacia e teve fraturas expostas no joelho esquerdo e tornozelo.
Mesmo depois de várias cirurgias, o empregado apresentou perda total e permanente da capacidade para a execução das atividades que desempenhava anteriormente, uma vez que ele não possui nenhuma escolaridade e exercia tarefas exclusivamente braçais.
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