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16 de Junho de 2024
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    Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Publicado em 12 de Julho de 2011, às 13:49



    O Ministério Público Federal apela de sentença que absolveu dois cidadãos, sócios-gerentes da Empresa Nacional de Pavimentação e Construção (Empave), denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional.

    O juiz entendeu ser inexigível conduta diversa dos acusados, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Além disso, ter já ocorrido a prescrição punitiva.

    O processo, de relatoria do juiz Tourinho Neto, foi julgado pela 3.ª Turma.

    A Turma entendeu que não houve prescrição punitiva, a teor da súmula 438 do STJ, que dispõe que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Quanto ao mérito, a Turma entendeu que, para a configuração do crime em análise, bastaria o não recolhimento da contribuição descontada dos empregados no prazo legal, não sendo necessária a vontade do agente de apropriar-se da verba. A turma consignou que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, assim manifesta:

    O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). (REsp 1113735/RS; rel. min. Arnaldo Esteves Lima; 5.ª Turma; DJe de 29/03/2010)

    A Turma registrou que os débitos para com a Receita Federal foram demonstrados nos autos e que um dos acusados confessou o crime em juízo.

    Observou, entretanto, o órgão julgador que o mesmo acusado comprovou ter a empresa enfrentado dificuldades financeiras ao tempo da denúncia, ficando impossibilitada de recolher os valores, por estar respondendo a execuções fiscais e reclamações trabalhistas.

    O órgão, por isso, negou provimento à apelação.



    APELAÇÃO CRIMINAL n.º 2006.35.00.017090-5/GO



    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-em-dificuldade-financeira-e-absolvida-de-apropriacao-indebita-previdenciaria/2772980

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