Empresa indenizará funcionário que teve lesão no joelho agravada pela atividade exercida
A Sadia foi condenada a indenizar um ex-empregado que adquiriu lesão no joelho direito em decorrência da atividade de balanceiro, exercida na empresa por mais de cinco anos A condenação, fixada em R$ 10 mil pela Vara do Trabalho de Chapecó (SC), foi reformada pelo TRT12 (SC) e restabelecida pela 8ª Turma do TST
O relator do acórdão, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa foi omissa ao permitir que o empregado continuasse transportando peso, de pé, mesmo após saber que ele apresentava problemas no joelho, o que levou ao agravamento do quadro clínico
Admitido em outubro de 1990, como operador de produção, o trabalhador exerceu a função de balanceiro nos cinco últimos anos de contrato Nessa função, era obrigado a desenvolver grande esforço físico, tendo que carregar sacos de peito de peru de até 18 quilos, em deslocamento, com movimentos giratórios que comprometiam a articulação no joelho
Afastado várias vezes para tratamento pelo INSS, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Sadia ainda na constância do contrato de trabalho Disse que, apesar de ter comunicado o problema no joelho à empregadora, esta nada fez para minorar seu sofrimento, mantendo-o na mesma atividade e nas mesmas condições de trabalho Por isso, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia
A Sadia, por sua vez, alegou que o mal adquirido pelo trabalhador nada tinha a ver com sua atividade na empresa, eximindo-se de culpa Argumentou que o problema no joelho poderia advir de vários outros fatores externos ao trabalho O juízo de 1º grau, no entanto, após ouvir testemunhas e com laudo pericial conclusivo favorável ao trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil, mais pensão mensal enquanto perdurar a doença Não satisfeita, a empresa recorreu ao TRT
O colegiado regional foi favorável aos argumentos da Sadia Segundo entendimento do TRT, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho realizado poderia constituir, no máximo, uma concausa A ação foi julgada improcedente
Em recurso de revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação Ao determinar o restabelecimento da sentença, o ministro destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa para o dano "Dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento", assinalou
Segundo o relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados "No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito", destacou
Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a 8ª Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional
(Processo: Processo: RR - 263500-9320085120009)
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