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22 de Maio de 2024
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    Empresa indenizará mulher que fraturou a coluna em solavanco de ônibus

    há 13 anos

    A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que fixou em R$ 46,5 mil a indenização por danos morais devida por Expresso Coletivo Forquilha à passageira que fraturou a coluna em solavanco de ônibus

    Em março 2006, a mulher estava no ônibus da empresa e, numa lombada, o veículo deu uma freada brusca que a arremessou para cima subitamente Ao cair de volta no assento, ela fraturou a coluna, tendo que realizar cirurgia para retirada de fragmentos ósseos e discos danificados, com colocação de seis parafusos para fixação da vértebra

    A empresa apelou com o argumento de que o acidente aconteceu por causa da lombada, que obrigou o motorista a frear repentinamente, apesar de transitar a 30 km/h Alegou, ainda, que a lombada está fora das determinações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas

    Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador substituto Ricardo Roesler, segundo o qual a responsabilidade objetiva não obriga a empresa a indenizar em todos os casos, porém dispensa a vítima da prova de culpa do agente Assim, destacou que a passageira cabia apenas demonstrar a causa da lesão e o dano, enquanto à empresa cumpria provar as alegações de culpa concorrente ou exclusiva da mulher

    Para Roesler, ficou claro o trauma físico e moral sofrido pela mulher, que precisou ficar internada por sete dias e teve reduzidos os movimentos, o que a impossibilitou de realizar tarefas cotidianas, fato comprovado por testemunhas

    O magistrado observou, também, que o motorista confirmou, em depoimento, ter havido o solavanco Neste ponto, o magistrado afirmou que o fato de o tacógrafo registrar 30 km/h não impede um "freamento brusco" É notório, portanto, que o motorista do coletivo foi o responsável pela fratura na coluna vertebral da apelada, devendo, portanto, responder pela respectiva conduta, concluiu o relator A votação foi unânime (Ap Cív n 2010011991-5)

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