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17 de Junho de 2024
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    Empresa indenizará uso de produto sem licença da dona da patente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça de São Leopoldo (RS) que determinou o pagamento de indenização pela Formax Quimiplan Componentes para Calçados Ltda às empresas Giulini Chemie GmbH, da Alemanha, e Artecola Indústrias Químicas Ltda, por violação de patente de material de reforço para calçados. Ainda há possibilidade de eventual recurso.

    As duas empresas propuseram à Justiça, em 1997, ação ordinária de violação de patente cumulada com perdas e danos contra a Formax. A companhia alemã Giulini Chemie GmbH licenciou a empresa brasileira F. Xavier Kunst para a exploração de material de reforço para calçados com propriedades adesivas e um novo processo de produção, tendo patenteado as invenções em 1985, no INPI. A Artecola é empresa sucessora da F. Xavier Kunst.

    Alegaram as empresas autoras que um ex-empregado da F. Xavier Kunst transferiu a tecnologia para a empresa ré e que a inovação tecnológica estava sendo usufruída sem que recebessem qualquer contribuição.

    Por sua vez, na contestação, a empresa Formax respondeu que não houve violação, pois não fabricaria produtos com as mesmas características das indicadas e, se fabricasse, seriam de domínio público desde a descoberta do mecanismo de reação feita por Adolfo Von Baeyer, Prêmio Nobel de 1905.

    Após laudos, a ação foi sentenciada pela juíza de Direito Vanise Röhrig Monte, da 3ª Vara Cível de São Leopoldo. O pedido foi julgado procedente, condenando a Formax a deixar de fabricar e comercializar material de reforço para calçados com as mesmas características dos descritos na patente de invenção nº 8506015, inclusive concedendo indenização por todos os prejuízos morais que causou. E condenou-a também a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa. A empresa Formax, inconformada com a decisão, recorreu da sentença ao Tribunal.

    Apelação

    O juiz de Direito Convocado ao TJ, Roberto Carvalho Fraga, em seu voto na sessão da 13ª Câmara Cível, entendeu que "não houve pedido de indenização por dano moral", provendo em parte a apelação. Lembrou que o perito do juízo afirmou que os produtos, composição e distribuição granulométrica, utilizados pela empresa-ré na produção do seu material de reforço, se enquadram dentro dos parâmetros estabelecidos pela patente.

    Para o juiz-Convocado Fraga, é inconteste que "está havendo contrafação", ou, no caso, a transgressão comercial consistente no fabrico e comercialização. "A repercussão patrimonial se faz viável no caminho da respectiva indenização", disse o magistrado. O valor da indenização será definido na fase de liquidação de sentença, após não haver mais possibilidades de recursos.

    Registrou o magistro que a qualquer momento processual podem as partes comunicarem à Justiça a realização de acordo entre si, que poderá ser homologado, levando o processo a ser arquivado.

    Acompanharam seu entendimento a Juíza-Convocada Cláudia Haardt e o Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos.

    Proc. nº 70006871818

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-indenizara-uso-de-produto-sem-licenca-da-dona-da-patente/141523

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